<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/" xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/" xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom" version="2.0" xmlns:itunes="http://www.itunes.com/dtds/podcast-1.0.dtd" xmlns:googleplay="http://www.google.com/schemas/play-podcasts/1.0"><channel><title><![CDATA[5 Minutos de Direito | 5 Minutes of Law]]></title><description><![CDATA[São notas simples, concisas e diretas sobre problemas de Direito das Obrigações, Direito Comercial e Direito da Resolução de Litígios. Para uma leitura em 5 Minutos!

5 Minutes of Law: Simplifying Justice, One Minute at a Time.]]></description><link>https://newsletter.monteiropires.pt</link><image><url>https://substackcdn.com/image/fetch/$s_!cKVU!,w_256,c_limit,f_auto,q_auto:good,fl_progressive:steep/https%3A%2F%2Fsubstack-post-media.s3.amazonaws.com%2Fpublic%2Fimages%2Fc8a6d065-3de5-4222-a7cd-6bea5d7fdffd_120x120.png</url><title>5 Minutos de Direito | 5 Minutes of Law</title><link>https://newsletter.monteiropires.pt</link></image><generator>Substack</generator><lastBuildDate>Tue, 21 Apr 2026 10:04:50 GMT</lastBuildDate><atom:link href="https://newsletter.monteiropires.pt/feed" rel="self" type="application/rss+xml"/><copyright><![CDATA[Catarina Monteiro Pires]]></copyright><language><![CDATA[en]]></language><webMaster><![CDATA[monteiropires@substack.com]]></webMaster><itunes:owner><itunes:email><![CDATA[monteiropires@substack.com]]></itunes:email><itunes:name><![CDATA[Catarina Monteiro Pires]]></itunes:name></itunes:owner><itunes:author><![CDATA[Catarina Monteiro Pires]]></itunes:author><googleplay:owner><![CDATA[monteiropires@substack.com]]></googleplay:owner><googleplay:email><![CDATA[monteiropires@substack.com]]></googleplay:email><googleplay:author><![CDATA[Catarina Monteiro Pires]]></googleplay:author><itunes:block><![CDATA[Yes]]></itunes:block><item><title><![CDATA["Breaking (or Not Breaking) Boundaries: Rethinking Contract Termination in Shareholders' Agreements – A Legal Tightrope?"]]></title><description><![CDATA[The following text comprises the subjects to which I addressed in my presentation at the conference held at Lisbon School of Law on 15 January 2025 (20 minutes).]]></description><link>https://newsletter.monteiropires.pt/p/breaking-or-not-breaking-boundaries</link><guid isPermaLink="false">https://newsletter.monteiropires.pt/p/breaking-or-not-breaking-boundaries</guid><dc:creator><![CDATA[Catarina Monteiro Pires]]></dc:creator><pubDate>Fri, 17 Jan 2025 10:01:58 GMT</pubDate><enclosure url="https://substack-post-media.s3.amazonaws.com/public/images/a2ffbbbd-a878-42b6-ba69-77d5d7cbdb57_1280x720.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p>The following text comprises the subjects to which I addressed in my presentation at the conference held at Lisbon School of Law on 15 January 2025 (20 minutes).</p><p><strong>1</strong>. Shareholders' agreements of Portuguese companies frequently use the term &#8220;termination&#8221; in a broad sense, encompassing various forms of the termination of the shareholders' agreements, such as the elapse of time, motivated termination, <em>ad nutum</em> termination, and so forth. I will concentrate my attention on termination for breach of shareholders agreements.</p><p><strong>2.</strong> The primary question to be addressed is whether the legal rules applicable to breach of contract, and therefore to termination of contract, are sufficient to solve all the problems that arise in relation to shareholders' agreements. This question is not exclusive to shareholders' agreements. In private law, it can be posed in relation to breach of by-laws or to breach of commercial contracts.</p><p><strong>3</strong>. In the absence of termination clauses, the circumstances that may give rise to termination for breach (lato sensu) of valid contracts are (i) partial impossibility of performance attributable or not attributable to the debtor affecting the creditor&#8217;s interest (Articles 793/2 and 802/2) (ii) failure to perform within a cure period set by the creditor (Article 808/1 and 2) (iii) late performance with loss of the creditor's interest in the performance (Article 808/1 and 2 and 792/1 and 2) (iv) non-conforming performance with loss of creditor&#8217;s interest in performance (Article 808/1 and 2) (v) anticipatory breach of contract. The law also foresees termination for change of circumstances (article 437.&#186; of the Civil Code).</p><p><strong>4.</strong> It is an established fact that the majority of shareholder&#8217;s litigation is initiated as a result of disagreements pertaining to the interpretation of contractual clauses. The breach of an obligation depends on the existence of such obligation. Interpretation is of crucial to determine the meaning of the agreement and the limits of the parties&#8217; rights and obligations.</p><p><strong>5.</strong> The prevailing the legal doctrine does not propose an autonomous model for interpretation of the shareholders&#8217; agreements. Paulo C&#226;mara has a different opinion and considers that &#8220;the general rules of legal business, with emphasis on the will of the parties, should only be fully applied in relation to agreements with no organizational significance, which in this respect will be governed in the same way as non-social clauses, regardless of where they are formally regulated&#8221; (<a href="#_ftn1">[1]</a>).</p><p><strong>5.1.</strong> Let us imagine a clause stating the following: &#8220;shareholders shall not sell, assign transfer, pledge, encumber, hypothecate or in any other manner dispose of its rights in the Shares&#8221;. Would one consider that indirect transfers of control over the shares is included in this clause?</p><p>On the one hand, Shareholders agreements are usually formal agreements. Pursuant to the general rule of article 238/ 1, &#8220;in formal legal transactions, the declaration must have a minimum correspondence in the wording of the document, even if imperfectly expressed&#8221;. Furthermore, the rule of article 328 of the Companies Code is of free transferability of shares. In light of such rule, restrictions or limitations on that transferability must be express and interpreted strictly and broad interpretation or analogy are not allowed (<a href="#_ftn2">[2]</a>).</p><p>On the other hand, some shareholders agreements are intended to preserve personal or familiar relationships. This purpose may be considered as an element to be taken into account in the ShA&#8217; s interpretation and may lead to a different conclusion. In <em>intuitus personae</em> agreements, the identity of the counterparty is a key consideration for executing the contract and serve as a basis of the Parties&#8217; legitimate expectations as to performance and also as basis of the Parties&#8217; agreement on the counterperformance.</p><p>Irrespective of the conclusion arrived at, the reasoning is grounded in a synthesis of general rules of interpretation, principles of corporate law, and the inherent nature of the ShA.</p><p><strong>6</strong>. We shall now return to the matter of our scope. A first aspect to highlight is that the legal literature is unanimous in considering the ShAs may be terminated (<a href="#_ftn3">[3]</a>).</p><p>The wide range of breaches of ShA that permit termination can be attributed to the diverse nature of clauses and objectives inherent within ShAs. In fact, ShAs are negotiated aiming at establishing a differential treatment of shareholders, keeping private certain information regarding the company, regulating strategic goals, regulating restrictions on certain actions of the company, regulating rights to receive information, the dividend policy, the veto rights, etc.</p><p><strong>7</strong>. Commercial contracts are subject to the rules of the Commercial Code, and when problems cannot be resolved either by the text of the commercial law, or by its spirit, or by the analogous cases foreseen therein, courts and tribunals shall resort to civil law (cf. article 3 of the Commercial Code). The Portuguese Companies Code does not include a provision on the breach of ShA.</p><p>The prevailing legal doctrine does not propose an autonomous model for breach of contract in relation to commercial agreements, and even less so for shareholders agreements. In this sense, Engra&#769;cia Antunes expressly recognizes that the exception of breach of contract (article 428 of the Civil Code) and the termination of contract (Art. 432/1, 802/2 and 808/1 of the Civil Code) are fully applicable to ShAs<a href="#_ftn4">[4]</a>.</p><p><strong>8</strong>. In my view, resorting to general remedies in relation to breach of ShA may give raise to complexities. I will share with you a couple of questions.</p><p><strong>8.1</strong>. First question: is the type of ShA relevant? Are purely organizational/associative Shareholders Agreements similar to purely comutative Shareholders Agreements for the purposes of defining the legal remedies applicable to breach of contract?</p><p>Let us imagine a clause establishing the following &#8220;to the extent permitted by law, the parties shall ensure that the resolutions of the Board of Directors are approved with the favourable vote of X directors in relation to the following matters, which necessarily include the directors appointed by Y: a) Approval of the Company&#8217;s Strategic and Business Plans; b) Litigation which amount exceeds 5% (five per cent)of the Company's share capital&#8221;.</p><p>Disregarding the issue of the clause's limitations to prevent undue interference in the company's management, it is evident that the shareholder duty may be breached, resulting in termination. Legal doctrine does not draw a distinction between organizational and relational types of ShAs for the purposes of assessing the breach of contract. However, is it possible to individualize performance and counterperformance in the said clause? If not, would termination still be applicable?</p><p><strong>8.2.</strong> Second question: the creditor&#8217;s interest plays a decisive role, when it comes to assess the impact of the debtor&#8217;s non-performance. Article 808/2 of the Civil Code enshrines a principle of objective assessment of such performance interest. In the event of a dispute, the non-breaching party faces the burden of alleging and of producing evidence on the termination requirements, notably of breach of contract (Articles 801(2) and 802(1) of the Civil Code. The following question must be posed: What is the meaning of creditor&#8217;s interest in the context of a shareholders&#8217; agreement? It is my position that the interest of the shareholder takes precedence over that of the company and other stakeholders, unless otherwise stipulated in the shareholders' agreement.</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://newsletter.monteiropires.pt/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscribe now&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="https://newsletter.monteiropires.pt/subscribe?"><span>Subscribe now</span></a></p><p><strong>6.3. </strong>Third question: Shareholders' agreements are in principle plurilateral contracts: such agreements regulate legally autonomous interests of shareholders or of blocks of shareholders. In case multilateral shareholders agreement, if one shareholder terminates the agreement for breach of contract of another shareholder, would the shareholder agreement remain in relation to the rest of the shareholders? Would the remaining shareholders be subject to the same terms of the agreement, or would the termination of one shareholder result in a revision of the agreement in relation to the other shareholders? Furthermore, would the basis of the transaction be affected?</p><p><strong>6.4. </strong>Finally, shareholders agreements may establish individual or plural obligations. Determining the nature of such obligations is not always straightforward, but such qualification is relevant for the purposes of the rule of joint and severable liability of commercial obligations. It is also important to note that litigation regarding the nature of the obligation may also occur.</p><p><strong>7.</strong> The Parties are at liberty to narrow or to broaden the termination requirements.</p><p>The exclusion of the right to terminate remains a contentious issue. Some traditional approaches advocate for limitations on the autonomy and freedom of the parties to determine the measures to safeguard their own interests. Nevertheless, such perspectives are open to criticism, and it is my opinion that such clauses may be valid in commercial contracts that provide an alternative option to the aggrieved party which reasonably allows such party to receive materially adequate protection of its right.</p><p>The Parties often resort to call options as a remedy for breach of ShA. In the case of a call option (i.e. an agreement that gives the holder the right to buy or sell an asset under predetermined conditions), the holder has the option to buy the defaulting party's share in the company's capital or, alternatively, to sell its share to the defaulting party. Sometime the price is deducted from the value of a penalty clause also agreed in the Shareholders' Agreement.</p><p>In my opinion, the Parties are allowed to include such call option as sole and exclusive remedy for breach of the ShA.</p><p><strong>8.</strong> From a functional perspective, termination corresponds to a remedy which produces a necessary release effect and a possible recovery effect. It is not a discretionary remedy, rather a right or measure that depends on certain material requirements.</p><p>The release effect consists of extinction of the parties' future obligations. The release effect applies to shareholders agreements. However, it may not be total, and some legal positions may survive. From a legal standpoint, the principle of good faith (which requires particular care when applied to commercial law) may require the continuation of lateral duties aimed at protecting the counterparty legitimate interests (Articles 762(2) of the Portuguese Civil Code). Loyalty in the context of the ShA implies that the shareholder should conduct himself without engaging in acts that may cause harm to the shareholding and business interest of the other shareholder.</p><p>Some clauses may also survive, such as those dealing with the confidentiality agreements, arbitration agreements, etc.</p><p><strong>9.</strong> The recovery effect is merely possible (not all cases of destruction of the contractual relationship imply recovery, either because the performance and counter-performance were not even performed or because the latter is not recoverable). As most part of shareholders&#8217; agreements are enduring agreements, termination will not have retroactive effect (article 424/2 of the Civil Code).</p><p><strong>10</strong>. Finally, it is important to note that other effects may occur in association with termination. The parties involved are at liberty to enter into an agreement regarding termination fees, which, in a number of cases (though not all) may be qualified as <em>cl&#225;usulas penais</em>. The question of whether termination fees will be subject to reduction if considered too burdensome by the court and the applicability of article 812.&#186; of the Civil Code in relation to commercial agreements such as shareholders agreements may be subject of debate.</p><div><hr></div><p><a href="#_ftnref1">[1]</a> <em>Acordos parassociais: problemas de interpreta&#231;&#227;o e de convers&#227;o</em>, Direito e Justi&#231;a, Estudos em Memo&#769;ria do Prof. Doutor Paulo M. Sendim, 2012, p. 462.</p><p><a href="#_ftnref2">[2]</a> In this sense, Paulo C&#226;mara upholds that &#8220;interpretative consequences must be drawn from the principle of free transferability of shares, manifesting itself in such a way as to prevent extensive interpretations of contractual restrictions on transferability; these must, as a rule, be interpreted restrictively. The principle, which applies to statutory clauses limiting transferability, must be applied in the same way to non-statutory clauses&#8221; Idem, p. 461.</p><p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Rau&#769;l Ventura, Acordos de Voto &#8211; Algumas Questo&#771;es Depois do Co&#769;digo das Sociedades Comerciais, &#8220;Estudos Va&#769;rios sobre Sociedades Ano&#769;nimas&#8221;, Almedina, Coimbra, 1992, M. Grac&#807;a Trigo, Os Acordos Parassociais sobre o Exerci&#769;cio do Direito de Voto, 176, UCP, Lisboa, 1998.</p><p><a href="#_ftnref4">[4]</a> <em>Os Acordos Parassociais: algumas reflexo&#771;es sobre o seu regime juri&#769;dico,</em> DSR vol. 25, 2021, p. 34.</p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[Witness testimony and written witness statements in international arbitrations seated in Portugal and in Brazil]]></title><description><![CDATA[Catarina Monteiro Pires | Salvador Branco Vicente]]></description><link>https://newsletter.monteiropires.pt/p/witness-testimony-and-written-witness</link><guid isPermaLink="false">https://newsletter.monteiropires.pt/p/witness-testimony-and-written-witness</guid><dc:creator><![CDATA[Catarina Monteiro Pires]]></dc:creator><pubDate>Thu, 31 Oct 2024 11:32:52 GMT</pubDate><enclosure url="https://substack-post-media.s3.amazonaws.com/public/images/19bb348b-339a-4e55-9606-9c839a6ec935_558x372.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p>1. The foundation of international arbitration is the parties' private autonomy which allows them to shape procedural rules, including how evidence is produced and valued. This flexibility can set international arbitration apart from traditional judicial systems.</p><p>2. The Portuguese Arbitration Law (PAL) follows a dualistic mitigated model of regulation of international arbitrations. In Brazil, the lack of a specific regime in the law leads to the conclusion that the Brazilian Arbitration Law (BAL) does not differentiate between domestic and international arbitration. It is our contention that the absence of a defined regulatory framework for international arbitration disputes, coupled with the absence of a legal concept of international arbitration, does not lead to the conclusion that international arbitration disputes seated in that country do not exist and does not imply the absence of specific approaches and standards applicable to such disputes. In addition, the distinction between international and domestic arbitration lies in the involvement of multiple states, either due to the nature of the parties or the nature of the dispute. Consequently, it is not accurate to perceive the arbitral tribunal as solely affiliated with a single state (without prejudice to the arbitration being seated in a state). Furthermore, the applicable sources of law (lex arbitration and New York Convention) do not provide an exhaustive and comprehensive regulatory framework. This inevitably entails a degree of flexibility, with aspects often determined by the arbitral tribunal autonomously (through procedural orders) or in collaboration with the parties (through terms of reference or similar agreements).</p><p>3. Both BAL and PAL allow written statements. In Brazil, art. 22 of the BAL empowers arbitrators to gather testimonies and evidence, &#8220;at the request of the parties or on its own initiative&#8221;<a href="#_ftn1">[1]</a>. In Portugal, similar article doesn&#8217;t exist in the PAL, but article 30/4<a href="#_ftn2">[2]</a> typically admits all type of proofs.</p><p>4. The international practice seems to favor written statements. BAL and PAL do not favor oral or written statements. Therefore, in cases where the Parties do not share a common view, the Arbitral Tribunal will not find legal grounds to prefer one of them, despite the existence of a legal culture in both countries that favors oral statements.</p><p>5. The guidelines included in soft law may also be relevant, particularly if there is an agreement as to the application of such soft law guidelines or if the Arbitral Tribunal in its own discretion bases its decision on such soft law.</p><p>In this context, Article 4(2) of the IBA Rules sets forth that &#8220;any person may present evidence as a witness, including a Party or a Party&#8217;s Officer, employee or other representative.&#8221;</p><p>On the other hand, Article 5 of the Prague Rules allows the arbitral tribunal to &#8220;decide that a certain witnesses should not be called for examination during the hearing&#8221;, however &#8220;if the arbitral tribunal decides that the witness should not be called for examination during the hearing prior to any witness statement being submitted, this does not, by itself, preclude a party from submitting a witness statement for that witness&#8221;. If one party insists on calling a witness whose statement has been submitted by the other party, &#8220;as general rule, the arbitral tribunal should call the witness to testify at the hearing, unless there are good reason not do so&#8221;. Additionally, the tribunal may invite parties to submit written witness statements. Most important, in both situations a arbitral tribunal decision not to call a witness does no limit the &#8220;authority to give as much evidential value to the written witness statement as it deems appropriate&#8221;</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://newsletter.monteiropires.pt/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscribe now&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="https://newsletter.monteiropires.pt/subscribe?"><span>Subscribe now</span></a></p><p>6. The rules of arbitral institutions differ as the choice or as to the reference to a model. For example, the ICC Rules determine that &#8220;the arbitral tribunal may decide to hear witnesses, experts appointed by the parties or any other person, in the presence of the parties, or in their absence provided they have been duly summoned &#8220;(article 25/2). Differently, the LCIA Rules state in Article 20.3 that &#8220;subject to any order by the Arbitral Tribunal, a witness&#8217;s testimony may be presented in written form&#8221; and in Article 20.5 that &#8220;the Arbitral Tribunal may request a witness to attend for oral questioning&#8221;. Article 20.6 adds that &#8220;it shall not be improper for any party to interview potential witnesses to present their testimony in written form or as oral witnesses"</p><p>7. Considering the background of civil procedure and the legal cultures of the jurisdictions, in most cases the best approach will be to address the matter at the beginning of the proceedings, in the first case management conference, in the Terms of Reference or in Procedural Order no. 1, after having received the Parties&#8217; positions on the matter.8. The choice between written statements and oral testimony is influenced by the position on the arbitration proceedings&#8217; ultimate purpose and on the role of the arbitral tribunal. However, in our view it is possible to discuss the pros &amp; cons of witnesses&#8217; statements both in a pure &#8220;adversarial model&#8221; or in a model based on a greater level of intervention of the arbitral tribunal in the production of evidence. Both models are often combined in international practice.</p><p>8. The advantages and disadvantages of each model are subject to debate. Which criteria may be considered in this discussion?</p><p>9. There are four considerations that may shed some light into this discussion:</p><p><strong>First</strong>, the principle of defense and due process. If the authors argue that cross-examination is essential for safeguarding these principles, which option maximizes the pursuit of such purpose? Is it the model where the defense learns about the witness's testimony during the hearing, with preparation for cross-examination limited to a specific timeframe? Or is it the one where one party has access to written statements beforehand, allowing for more efficient and thorough consideration of the cross-examination?</p><p><strong>Second</strong>, efficiency and time considerations. Which model allows the tribunal and the parties to better conduct the proceedings and to optimize it? Written statements may be combined with different models of organization of the hearing. However, written statements frequently allow for a more efficient allocation of time, requiring less time to spend with witness evidence at the evidentiary hearing, reducing (or suppressing) direct examination and concentrating the acts in the cross-examination of the witness, sometimes limited to facts included in the written statement.</p><p><strong>Third</strong>, which model is preferable to ascertain the truth about the facts and expose falsehoods? Which model creates better conditions to deal with truth-subverting pressions? Critics of witness statements argue that this practice can result in statements serving as advocacy tools rather than accurate reflections of witness memories. This critique may be unfounded because there will always be an opportunity for cross-examination later. In addition, some positions consider that oral examination leads to greater quality. However, such conclusion cannot be assumed. Written statements imply a more intense degree of preparation on the witnesses&#8217; side and therefore may also lead to a better result.</p><p><strong>Fourth</strong>, which model is the best approach in a case of inequal litigants?</p><p>10. In any case, any decision implies consideration of the circumstances of the case, notably the degree of complexity of the case and the number of witnesses</p><p>11. The fundamental premise of arbitration is the principle of private autonomy. Even after considering the factors and seeking the best way to address them, the primary aspect mentioned at the beginning remains: private autonomy, specifically the freedom of the parties to shape the procedure to their needs, which is a fundamental characteristic of arbitration and one of the key reasons the parties chose arbitration.</p><p>REFERENCES</p><p>PEREIRA, Laura Fran&#231;a; MATTHES, Felipe Lima. Depoimentos escritos em arbitragem (Brasil). In: PIRES, Catarina Monteiro; COELHO, Eleonora; PITTA E CUNHA, Carolina; VAUGHN, Gustavo Favero (Coord.). Arbitragem 2 Mundos: Di&#225;logos entre o Brasil e Portugal. S&#227;o Paulo: Quarter Latin, 2024.&nbsp;</p><p>ALVES, Rute; SOUSA, Ana. Os depoimentos escritos de testemunhas enquanto meio de prova em arbitragem (Portugal). In: PIRES, Catarina Monteiro; COELHO, Eleonora; PITTA E CUNHA, Carolina; VAUGHN, Gustavo Favero (Coord.). Arbitragem 2 Mundos: Di&#225;logos entre o Brasil e Portugal. S&#227;o Paulo: Quarter Latin, 2024.&nbsp;</p><p>LEE, Hangul. Witness evidence in international arbitration: pitfalls and the way forward. In: GONZ&#193;LEZ-BUENO, Carlos (Coord.). 40 Under 40 International Arbitration. Madrid: Dykinson, S.L., 2024.&nbsp;</p><p>HOBER, Kaj; SUSSMAN, Howard S. Cross-examination in International Arbitration. Oxford: Oxford University Press.&nbsp;</p><p>HARBST, Ragnar. A Counsel's Guide to Examining and Preparing Witnesses in International Arbitration. 2015</p><p>29.10.2024</p><div><hr></div><p><a href="#_ftnref1">[1]</a> &#8220;The arbitrator or the arbitration tribunal may take the testimony of the parties, hear witnesses, and order the performance of expert examinations or other evidence deemed necessary, either at the request of the parties or on their own initiative&#8221;.</p><p><a href="#_ftnref2">[2]</a> &#8220;The powers granted to the arbitration tribunal include the authority to determine the admissibility, relevance, and value of any evidence produced or to be produced&#8221;.</p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[O que quer dizer “violação da declaração e garantia”? ]]></title><description><![CDATA[1.]]></description><link>https://newsletter.monteiropires.pt/p/o-que-quer-dizer-violacao-da-declaracao</link><guid isPermaLink="false">https://newsletter.monteiropires.pt/p/o-que-quer-dizer-violacao-da-declaracao</guid><dc:creator><![CDATA[Catarina Monteiro Pires]]></dc:creator><pubDate>Wed, 22 May 2024 09:01:35 GMT</pubDate><enclosure url="https://substack-post-media.s3.amazonaws.com/public/images/0fc2eb1a-70e7-47ed-93a6-50c1c9b023c9_630x360.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p>1. O que quer dizer &#8220;viola&#231;&#227;o da declara&#231;&#227;o e garantia&#8221;? A resposta pode n&#227;o agradar, pela variabilidade, mas &#233; esta: depende. H&#225; duas coordenadas que me parecem certas. <em>Primeira</em>, a subsun&#231;&#227;o dos mecanismos de atribui&#231;&#227;o patrimonial a certos quadros legais (&#8220;tradicionais&#8221;) pode falsear, e muitas vezes falseia, os resultados e a fun&#231;&#227;o das pr&#243;prias estipula&#231;&#245;es. <em>Segunda</em>: a afirma&#231;&#227;o de que todos os problemas s&#227;o problemas interpretativos pode ser falaciosa. Tudo come&#231;a pela interpreta&#231;&#227;o, &#233; certo, mas outros problemas acrescem. H&#225; quest&#245;es que se prendem com o sentido da liberdade contratual, outras com problemas do m&#233;todo de decis&#227;o, outras ainda com a compreens&#227;o do pr&#243;prio complexo de fontes do direito nos neg&#243;cios jur&#237;dicos internacionais.</p><p>2. Uma &#8220;declara&#231;&#227;o e garantia&#8221; comprovadamente inver&#237;dica provoca uma desconformidade entre o plano da estipula&#231;&#227;o e o plano da realidade. Quer isto dizer que h&#225; &#8220;responsabilidade&#8221; pela &#8220;viola&#231;&#227;o&#8221; da &#8220;declara&#231;&#227;o e garantia&#8221;? Julgo que seria demasiado simplista responder afirmativamente.</p><p>3.No direito legal da responsabilidade civil, a rea&#231;&#227;o jur&#237;dica assenta, em regra, na viola&#231;&#227;o de norma de conduta, apela a um desvalor objetivo que corresponde ao il&#237;cito e exige uma supress&#227;o patrimonial que corresponda a um dano. Em v&#225;rios casos de quebra de declara&#231;&#245;es e garantias, n&#227;o h&#225; que aludir a indemniza&#231;&#227;o, poder&#225; pura e simplesmente estar em causa a verifica&#231;&#227;o de um objeto diferente do <em>declarado e prometido</em> (presta&#231;&#227;o) e, por isso, justificada uma redu&#231;&#227;o do pre&#231;o (contrapresta&#231;&#227;o).</p><p>4. Em outros casos ainda, haver&#225; uma atribui&#231;&#227;o patrimonial determinada pelas partes (compensa&#231;&#227;o), mas que prescinde do quadro t&#237;pico da responsabilidade obrigacional.</p><p>5. Mais al&#233;m, outras qualifica&#231;&#245;es funcionais poder&#227;o surgir, dado que n&#227;o h&#225; raz&#227;o para supor que o dom&#237;nio das atribui&#231;&#245;es patrimoniais se <em>deve</em>, todo ele, encerrar num tr&#237;ptico fechado, e associado a disposi&#231;&#245;es legais, de restitui&#231;&#227;o (nomeadamente por enriquecimento sem causa), indemniza&#231;&#227;o, presta&#231;&#227;o.</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://newsletter.monteiropires.pt/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscribe now&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="https://newsletter.monteiropires.pt/subscribe?"><span>Subscribe now</span></a></p><p>6. &#201; comum a aceita&#231;&#227;o de que os contratos podem ser at&#237;picos ou mistos. Mas teremos superado verdadeiramente o paradigma de um modelo contratual baseado num paradigma legal (e, portanto, estadual)? Em tantas &#225;reas, o comportamento das partes, ao celebrar o neg&#243;cio, n&#227;o visa ativar a aplica&#231;&#227;o de um &#8220;modelo&#8221; pr&#233;-concebido: visa a produ&#231;&#227;o de efeitos jur&#237;dicos, dentro de um feixe de faculdades dos sujeitos. H&#225; v&#225;rias estipula&#231;&#245;es, e mesmo modelos negociais, que n&#227;o se compreendem empobrecendo-os por refer&#234;ncia a mecanismos legais estaduais pr&#233;-existentes.</p><p>7. Muitos problemas da aplica&#231;&#227;o pr&#225;tica do Direito em contratos com cunho ou origem internacional n&#227;o s&#227;o de &#8220;linguagem&#8221;, mas sim de m&#233;todo e de modelo de decis&#227;o e de aplica&#231;&#227;o do direito. Esta imagem &#233; clara na arbitragem internacional, na qual se decide a maioria dos lit&#237;gios do com&#233;rcio internacional.</p><p>8. Creio que faz falta um novo modelo, que apele a um pragmatismo funcional no direito das obriga&#231;&#245;es negociais.</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://newsletter.monteiropires.pt/?utm_source=substack&amp;utm_medium=email&amp;utm_content=share&amp;action=share&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Share 5 Minutos de Direito&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="https://newsletter.monteiropires.pt/?utm_source=substack&amp;utm_medium=email&amp;utm_content=share&amp;action=share"><span>Share 5 Minutos de Direito</span></a></p><p></p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[Alterações Climáticas e Litígios Contra Sociedades Comerciais]]></title><description><![CDATA[Os Tribunais Portugueses e Futuro]]></description><link>https://newsletter.monteiropires.pt/p/alteracoes-climaticas-e-litigios</link><guid isPermaLink="false">https://newsletter.monteiropires.pt/p/alteracoes-climaticas-e-litigios</guid><dc:creator><![CDATA[Catarina Monteiro Pires]]></dc:creator><pubDate>Mon, 08 Jan 2024 15:00:58 GMT</pubDate><enclosure url="https://substack-post-media.s3.amazonaws.com/public/images/b6e705df-a618-493b-a95f-a4dc7364d7ca_570x394.png" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p>1. S&#227;o crescentes os lit&#237;gios nos quais se discutem responsabilidades e imputa&#231;&#245;es relacionadas com altera&#231;&#245;es clim&#225;ticas. N&#227;o se trata apenas de lit&#237;gios iniciados contra Estados ou entes p&#250;blicos, nem de lit&#237;gios de direito p&#250;blico (administrativo e constitucional). Com efeito, h&#225; v&#225;rios lit&#237;gios movidos por privados contra privados, em torno de problemas de responsabilidade civil privada e h&#225;, tamb&#233;m, a&#231;&#245;es de entes p&#250;blicos (Estados e munic&#237;pios) movidas contra sociedades comerciais em setores de atividade &#8220;carbono-intensivos&#8221;.</p><p>2. Entre os lit&#237;gios que envolvem sociedades comerciais, destacam-se disputas fundadas em incumprimento de deveres de <em>due diligence </em>no plano ambiental, lit&#237;gios de responsabilidade civil extracontratual por danos, lit&#237;gios de altera&#231;&#227;o das circunst&#226;ncias ambientais ou de &#8220;for&#231;a maior&#8221; ambiental, entre outros.</p><p class="button-wrapper" data-attrs="{&quot;url&quot;:&quot;https://newsletter.monteiropires.pt/subscribe?&quot;,&quot;text&quot;:&quot;Subscribe now&quot;,&quot;action&quot;:null,&quot;class&quot;:null}" data-component-name="ButtonCreateButton"><a class="button primary" href="https://newsletter.monteiropires.pt/subscribe?"><span>Subscribe now</span></a></p><p>3. Em Portugal, conhecem-se algumas decis&#245;es, sobretudo no dom&#237;nio na falta de cumprimento do contrato e da responsabilidade civil contratual, mas n&#227;o existem ainda n&#237;veis de litig&#226;ncia compar&#225;veis com outros pa&#237;ses, como a Alemanha ou Holanda, para nos limitarmos ao universo europeu.</p><p>4. Sobrevoando os lit&#237;gios judiciais privados, com impacto no direito contratual, destaca-se o Ac. do S.T.J. de 06-04-2021(Processo n.&#186; 5760<strong>/</strong>18.0T8STB.E1.S1). Trata-se de um caso em que o devedor (fornecedor portugu&#234;s) alegou falta de produ&#231;&#227;o de azeite resultante de altera&#231;&#245;es clim&#225;ticas, enquanto justifica&#231;&#227;o para entregar apenas parte do fornecimento<em> </em>ao credor (adquirente italiano). O credor alegou ter sido obrigado a adquirir azeite a outros produtores, por um pre&#231;o superior, e intentou uma a&#231;&#227;o contra o devedor, pedindo a condena&#231;&#227;o numa indemniza&#231;&#227;o por estes &#8220;neg&#243;cios de cobertura&#8221;. Em causa estava um fornecimento de azeite no ano de 2014 e, entre os factos provados em primeira inst&#226;ncia, ficou assente que &#8220;no Outono de 2014, as temperaturas foram superiores &#224; m&#233;dia, tendo sido o outubro mais quente desde 1931, o que potenciou o desenvolvimento de doen&#231;as criptog&#226;micas e o ataque de pragas&#8221; e que, em virtude de nova praga, &#8220;a r&#233; teve uma quebra de produ&#231;&#227;o de cerca de 50% em rela&#231;&#227;o aos anos anteriores&#8221;. Ficou ainda assente que &#8220;a produ&#231;&#227;o total de azeite em Portugal foi de 91,6 mil toneladas na campanha 2013/2014 e apenas de 61 mil toneladas na campanha 2014/2015&#8221; e que tend&#234;ncia an&#225;loga se registara em outros pa&#237;ses europeus produtores. Entre os v&#225;rios aspetos discutidos, a Rela&#231;&#227;o decidiu, e o Supremo confirmou, que o devedor n&#227;o poderia eximir-se ao cumprimento por altera&#231;&#227;o das circunst&#226;ncias, dado que &#8220;<em>a quebra de produ&#231;&#227;o de azeite decorrente de condi&#231;&#245;es clim&#225;ticas adversas (como as mudan&#231;as de temperatura, cada vez mais habituais, ou a possibilidade de ocorr&#234;ncia de doen&#231;as nas culturas) &#8211; a que tal atividade est&#225;, por natureza, sujeita &#8211; tamb&#233;m n&#227;o poderia, sem mais e em rigor, configurar uma altera&#231;&#227;o &#8220;anormal&#8221; (e de todo imprevis&#237;vel) das circunst&#226;ncias causais da celebra&#231;&#227;o do neg&#243;cio&nbsp;por ambas as partes</em>&#8221;. Que tipo de cl&#225;usulas poderiam ter acautelado a posi&#231;&#227;o da produtora de azeite? Constituir&#225; esta decis&#227;o uma pondera&#231;&#227;o generaliz&#225;vel quanto ao conceito de &#8220;anormalidade&#8221; para efeitos do artigo 437.&#186;, em mat&#233;ria de altera&#231;&#245;es clim&#225;ticas?</p><p>5. Num outro lit&#237;gio privado, em que estavam em causa danos causados pela queda de um poste el&#233;trico em virtude de ventos fortes, o Tribunal da Rela&#231;&#227;o de Lisboa considerou que ventos de 90 km/ hora s&#227;o circunst&#226;ncias cuja imprevisibilidade n&#227;o foi provada, sendo por isso previs&#237;veis. Nessa medida, considerou que se aplicava uma norma que impunha um dever de utiliza&#231;&#227;o e conserva&#231;&#227;o de equipamentos perante o seu funcionamento previs&#237;vel - &#8220;normal&#8221; ou &#8220;anormal&#8221;, desde que previs&#237;vel. (Ac. de 17-03-2005, Processo no 332/2005-2). Este ac&#243;rd&#227;o deixa-nos interroga&#231;&#245;es. Qual o standard da prova? Qual o padr&#227;o de &#8220;previsibilidade&#8221;? E, ainda, qual o padr&#227;o de &#8220;normalidade&#8221;?</p><p>6. Os casos acima referidos s&#227;o pontuais e discutem mat&#233;rias limitadas, ainda que unidas pela quest&#227;o comum: o que &#233; hoje imprevis&#237;vel? O que &#233; hoje inesperado em mat&#233;ria clim&#225;tica? E incontrol&#225;vel?</p><p>7. No &#8220;Global Climate Litigation Report: 2023 Status Review&#8221;  da ONU (p. 12), indica-se que, em dezembro de 2022, existiam 2.180 casos relacionados com altera&#231;&#245;es clim&#225;ticas em 65 jurisdi&#231;&#245;es. </p><p>8. No palco europeu, ficou conhecido, nos &#250;ltimos anos, o caso <em>Milieudefensie et al v. Royal Dutch Shell PLC</em>, do Tribunal Distrital da Haia, 26 de maio de 2021, C/09/571932/HA ZA 19-379, no qual uma sociedade-m&#227;e foi condenada a reduzir os n&#237;veis de emiss&#227;o de di&#243;xido de carbono, com fundamento numa esp&#233;cie de &#8220;dever de cuidado t&#225;cito&#8221;. Que saibamos, n&#227;o existem decis&#245;es semelhantes, nem an&#225;logas, na jurisdi&#231;&#227;o portuguesa.</p><p>9. No nosso Pa&#237;s, est&#225; em vigor a Lei n.&#186; 98/2021, de 31 de dezembro (Lei de Bases do Clima) e fontes oficiais reconhecem que &#8220;Portugal &#233; um dos pa&#237;ses Europeus mais afetados pelas altera&#231;&#245;es clim&#225;ticas, um dos chamados <em>hot spots</em> da Europa. Os efeitos das altera&#231;&#245;es clim&#225;ticas entre n&#243;s incluem o aumento da temperatura, a altera&#231;&#227;o dos padr&#245;es de precipita&#231;&#227;o, a subida do n&#237;vel m&#233;dio do mar e os fen&#243;menos meteorol&#243;gicos extremos, que acentuam as press&#245;es sobre o litoral, os riscos de inc&#234;ndio, de seca e de inunda&#231;&#245;es&#8221; (Augusto Santos Silva e Jo&#227;o Pedro Matos Fernandes, com o apoio t&#233;cnico da APA, Acordo de Paris 2015-2020, p. 9).</p><p>10. Num outro plano, e refor&#231;ando os deveres de atores privados nesta mat&#233;ria, encontramos a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2022, relativa ao dever de dilig&#234;ncia das empresas em mat&#233;ria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (EU) 2019/1937. Entretanto, em Portugal, com base no artigo 64.&#186; do CSC, algumas posi&#231;&#245;es sustentam a exist&#234;ncia de um &#8220;stakeholders model&#8221;, apto a tutelar interesses que n&#227;o apenas os interesses lucrativos dos s&#243;cios, mas o ponto continua a suscitar controv&#233;rsia.</p><p> 11. Na doutrina estrangeira, alguns Autores salientam a inadequa&#231;&#227;o do regime da responsabilidade civil para resolver conting&#234;ncias causadas pelas altera&#231;&#245;es clim&#225;ticas, salientando os obst&#225;culos intranspon&#237;veis da insusceptibilidade de prova de causalidade entre o alegado dano e a emiss&#227;o de di&#243;xido de carbono em certo n&#237;vel (assim, Gerhard Wagner &amp; Arvid Arntz, <em>Liability for Climate Damage under the German Law of Torts, </em>SSRN, 2021). Contudo, n&#227;o &#233; certo que o pr&#243;prio regime da responsabilidade civil n&#227;o venha a ser interpretado (ou mesmo modelado) de forma a responder &#224;s exig&#234;ncias, mesmo sem altera&#231;&#245;es legislativas, sobretudo estando em causa direitos fundamentais (Kahl/Weller, <em>Liability for Climate Damages &#8211; Synthesis and future prospect</em>, in Kahl/Weller<em>, Climate</em> <em>Change Litigation, A Handbook</em>, Beck, 2021, p. 535 ss).12. </p><p>12. Neste contexto, n&#227;o est&#225; exclu&#237;da a expans&#227;o de um &#8220;contencioso ambiental privado&#8221; em Portugal, sendo at&#233; previs&#237;vel que a mesma se concretize. <em>Se for o caso</em>, o <em>direito privado</em> <em>em a&#231;&#227;o</em> ter&#225; de responder a quest&#245;es complexas, nomeadamente no que respeita &#224; causalidade (artigos 562.&#186; e 563.&#186; do C&#243;digo Civil) e ao pr&#243;prio conceito de dano.  <em>Se n&#227;o for o caso,</em> ainda assim, observando os lit&#237;gios ambientais pelo mundo fora, o <em>direito privado em reflex&#227;o </em>suscitar&#225; j&#225; v&#225;rias perguntas: deve o direito privado servir ativamente a tutela do interesse de transi&#231;&#227;o para uma economia sustent&#225;vel? E caso afirmativo, com que limites? Afirma-se uma ordem p&#250;blica ambiental, de cariz internacional ou mesmo transnacional? E, se for o caso, com que limites?</p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[Reservas (non-binding e outras), acordos de negociação e indemnização pelo lucro cessante do negócio alternativo perdido.]]></title><description><![CDATA[Reflex&#245;es em torno de um ac&#243;rd&#227;o do T.R.L.]]></description><link>https://newsletter.monteiropires.pt/p/reservas-non-binding-e-outras-acordos</link><guid isPermaLink="false">https://newsletter.monteiropires.pt/p/reservas-non-binding-e-outras-acordos</guid><dc:creator><![CDATA[Catarina Monteiro Pires]]></dc:creator><pubDate>Wed, 26 Jul 2023 17:01:04 GMT</pubDate><enclosure url="https://substack-post-media.s3.amazonaws.com/public/images/57b9c745-066b-4ef4-9037-d3730d9db4f8_1584x852.jpeg" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p>1. Numa aula recente, tive oportunidade de discutir a seguinte quest&#227;o: <em>At&#233; que ponto o artigo 227.&#186;/1 do C&#243;digo Civil pode servir de fundamento a uma a&#231;&#227;o de responsabilidade civil por abandono das negocia&#231;&#245;es, quando um contraente ressalvou, de forma direta ou indireta, a possibilidade de frustra&#231;&#227;o do neg&#243;cio? Em particular, numa negocia&#231;&#227;o, ao longo da qual tenha sido subscrita uma carta de inten&#231;&#245;es ou tenha sido acordado um instrumento an&#225;logo com reservas, qual o efeito dessas reservas na rela&#231;&#227;o pr&#233;-contratual e na confian&#231;a criada na contraparte? </em>A quest&#227;o &#233; te&#243;rica. Prende-se com o alcance da tutela jur&#237;dica na forma&#231;&#227;o de neg&#243;cios e, nos Direitos de influ&#234;ncia germ&#226;nica, com a proje&#231;&#227;o da boa-f&#233; no dom&#237;nio pr&#233;-contratual. &#201; tamb&#233;m uma quest&#227;o pr&#225;tica, considerando a frequ&#234;ncia com que s&#227;o utilizados acordos de negocia&#231;&#227;o em transa&#231;&#245;es comerciais e inclu&#237;das reservas nos mesmos, com indica&#231;&#227;o &#8220;<em>subject to contract</em>&#8221;, &#8220;<em>non-binding</em>&#8221; ou express&#245;es an&#225;logas.</p><p>2. A t&#237;tulo preliminar, deixo duas clarifica&#231;&#245;es. Primeira, o universo em que nos encontramos exibe uma enorme diversidade. Al&#233;m das cartas de inten&#231;&#245;es (tamb&#233;m estas moldadas caso a caso pela autonomia privada das partes), os instrumentos an&#225;logos em causa podem ser memorandos de entendimento (<em>memorandum of understanding</em>), princ&#237;pios de acordo (<em>heads of agreement</em>), cartas de inten&#231;&#245;es (<em>letters of intent</em>), cartas de compromisso (<em>engagement letters</em>), termos da negocia&#231;&#227;o (<em>term sheet</em>), entre outros. Alguns (a maioria) visam apenas enquadrar e disciplinar o procedimento negocial que se ir&#225; desenrolar entre as partes. Outros, adiantam aspetos quanto ao acordo definitivo. Alguns s&#227;o unilaterais, outros bilaterais. Alguns tornam as negocia&#231;&#245;es exclusivas, outros n&#227;o. Alguns t&#234;m prazo, outros n&#227;o. &#201; evidente que, num tal universo de diversidade, as solu&#231;&#245;es finais n&#227;o podem adequadamente ser fixadas em abstrato; n&#227;o obstante, &#233; &#250;til e favorece a seguran&#231;a jur&#237;dica fixar algumas coordenadas quanto a estes acordos de pura negocia&#231;&#227;o.</p><p>3. Uma segunda clarifica&#231;&#227;o preliminar &#250;til respeita &#224; natureza das reservas do contraente. Tais reservas podem, de igual modo, ser variadas, sendo as mais frequentes tanto a reserva de aprova&#231;&#227;o do &#243;rg&#227;o de administra&#231;&#227;o da sociedade como aquilo que podemos chamar de &#8220;reserva de vinculatividade&#8221; ou declara&#231;&#227;o de n&#227;o vinculatividade (<em>non binding clauses</em>). Ali&#225;s, tais reservas tamb&#233;m s&#227;o comuns em acordos parciais.</p><p>4. O problema foi discutido no Ac&#243;rd&#227;o do Tribunal da Rela&#231;&#227;o de Lisboa de 21.11.2019, relatado pelo Juiz Desembargador Lu&#237;s Correia de Mendon&#231;a. Sintetizando o contexto e a factualidade (que &#233; mais complexa) esteve em causa um recurso de apela&#231;&#227;o de uma decis&#227;o do ju&#237;zo central c&#237;vel de Lisboa. Esta decis&#227;o de primeira inst&#226;ncia julgara improcedente o pedido principal de condena&#231;&#227;o das R&#233;s no pagamento de &#8364;6.216.538,50, deduzido com fundamento principal na recusa de contratar por parte destas num neg&#243;cio de aquisi&#231;&#227;o da posi&#231;&#227;o de distribuidor de produtos da APPLE em Portugal. A Rela&#231;&#227;o, por seu turno, discordou do entendimento da primeira inst&#226;ncia e condenou as R&#233;s a pagarem &#224; Autora a quantia de &#8364; 5.740.000, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a cita&#231;&#227;o at&#233; integral pagamento, calculados &#224; taxa legal. O Tribunal da Rela&#231;&#227;o, em s&#237;ntese, decidiu que a parte que abandonou as negocia&#231;&#245;es devia indemnizar a contraparte pelo valor do neg&#243;cio que esta deixou de celebrar com um terceiro, por esta ter confiado que o neg&#243;cio se concluiria.</p><p>5. Este ac&#243;rd&#227;o pode ser analisado sob v&#225;rias perspetivas, discorrendo sobre v&#225;rios assuntos com interesse, como cartas de inten&#231;&#245;es, deveres de lealdade, natureza da responsabilidade pr&#233;-contratual, indemniza&#231;&#227;o pelo interesse contratual positivo e negativo, acesso a informa&#231;&#227;o comercialmente relevante, entre outros aspetos. Salientarei apenas um: o do entendimento do Tribunal da Rela&#231;&#227;o de Lisboa quanto &#224;s reservas apostas numa carta de inten&#231;&#245;es.</p><p>6. O Tribunal da Rela&#231;&#227;o n&#227;o qualificou a carta de inten&#231;&#245;es como um acordo parcial, nem entendeu que existia o dever de celebrar o contrato definitivo. A quest&#227;o aparenta situar-se, pois, no dom&#237;nio dos acordos de pura negocia&#231;&#227;o. Ao tratar da ilicitude, real&#231;ou que as R&#233;s descobriram na <em>due diligence </em>uma d&#237;vida da Autora superior ao pre&#231;o de compra do ativo e, receando que os terceiros credores assacassem responsabilidade &#224;s R&#233;s, estas comunicaram &#224; Autora que a transa&#231;&#227;o projetada n&#227;o seria vi&#225;vel. At&#233; esse momento, as Partes tinham trocado v&#225;rias cartas de inten&#231;&#245;es e, na &#250;ltima delas, podia ler-se &#8220;<em>esta carta &#233; enviada apenas para fins de discuss&#227;o</em>&#8221; e que a mesma &#8220;<em>n&#227;o &#233; vinculativa</em>&#8221;, apenas se destinando &#8220;<em>a descrever em linhas gerais determinados pontos b&#225;sicos dos entendimentos comerciais em torno dos quais os contratos legais definitivos (&#8220;Contrato definitivo&#8217;&#8217;) podem ser estruturados</em>&#8217;&#8217;. A dita carta de inten&#231;&#245;es referia ainda que &#8220;<em>a assinatura de um contrato definitivo&#8221; </em>estar&#225; sujeita a determinadas condi&#231;&#245;es suspensivas, incluindo um conjunto de situa&#231;&#245;es relativas a terceiros e, tamb&#233;m, &#224; aprova&#231;&#227;o da transa&#231;&#227;o pelo Conselho de Administra&#231;&#227;o de uma das R&#233;s. Segundo a factualidade descrita pelo Tribunal, as obriga&#231;&#245;es de exclusividade da carta de inten&#231;&#245;es permaneceriam em vigor at&#233; que ocorressem certos eventos, sendo um deles a &nbsp;cessa&#231;&#227;o formal por escrito das negocia&#231;&#245;es. Finalmente, a referida carta previa a realiza&#231;&#227;o de uma&nbsp;<em>due diligence</em>, na qual se incluiriam &#8220;<em>todos os aspectos e elementos do exerc&#237;cio da actividade pela Cedente e em particular quest&#245;es de TI e integra&#231;&#227;o comercial, invent&#225;rio, activos, passivos, contas, contratos com vendedores e clientes, conformidade com todas as disposi&#231;&#245;es legais e regulamentares, incluindo disposi&#231;&#245;es de garantia financeira e fiscal, lit&#237;gios e potenciais pedidos de indemniza&#231;&#227;o, gest&#227;o financeira, equipamento e pessoal da Cedente e, de forma geral, mat&#233;rias que possam ser relevantes e de interesse (...)&#8221;. </em>Quer isto dizer que, independentemente das reuni&#245;es havidas, a carta de inten&#231;&#245;es relevante estabelecia v&#225;rios momentos pr&#233;vios &#224; celebra&#231;&#227;o do contrato definitivo e fixava ainda uma reserva de vinculatividade e uma condi&#231;&#227;o de aprova&#231;&#227;o pelo &#243;rg&#227;o de administra&#231;&#227;o da adquirente. O Tribunal da Rela&#231;&#227;o n&#227;o parece, por&#233;m, ter atribu&#237;do peso significativo a tais reservas do contraente ou, pelo menos, desvalorizou-as por entender que a confian&#231;a gerada seria mais intensa. O Tribunal referiu expressamente a exist&#234;ncia &#8220;<em>de sucessivos acordos escritos em que a manifesta&#231;&#227;o do interesse na forma&#231;&#227;o do contrato por parte das r&#233;s se aprofunda</em>&#8221; e que &#8220;<em>a Autora confiou nessas negocia&#231;&#245;es e na boa-f&#233; das R&#233;s</em>&#8221;, acrescentando ainda que o motivo invocado pelas R&#233;s relativo &#224; inviabilidade econ&#243;mica da transa&#231;&#227;o n&#227;o tinha fundamento bastante. O Tribunal considerou que a parte n&#227;o desistente teria direito a ser indemnizada pelos benef&#237;cios que deixou de obter em virtude da les&#227;o (artigo 564.&#186;), benef&#237;cios esses correspondentes &#224;quele que lhe adviria de um contrato que recusou para negociar com a parte desistente. Trata-se de uma indemniza&#231;&#227;o pelo interesse contratual negativo, ressarcindo o lucro cessante.</p><p>7. No artigo 227.&#186;/1 CC, o il&#237;cito reporta-se a uma conduta da parte lesante contr&#225;ria &#224; boa-f&#233;. A imputa&#231;&#227;o de que depende o dever de indemnizar exige n&#227;o s&#243; uma base de confian&#231;a qualificada (requisito positivo), como a inexist&#234;ncia de um motivo relevante ou justificativo (requisito negativo). Relativamente &#224; confian&#231;a, n&#227;o basta que uma parte acredite que a negocia&#231;&#227;o chegar&#225; a bom porto. &#201; necess&#225;rio que as circunst&#226;ncias pr&#233;-negociais, objetiva e razoavelmente, concitem essa mesma confian&#231;a.</p><p>8. As rela&#231;&#245;es contratuais em forma&#231;&#227;o merecem naturalmente tutela jur&#237;dica e a doutrina j&#225; real&#231;ou que exist&#234;ncia de acordos de pura negocia&#231;&#227;o tem efeitos jur&#237;dicos, nomeadamente o refor&#231;o da intensidade do dever de negociar de boa f&#233; (assim, E. Santos J&#250;nior, <em>Acordos Interm&#233;dios: Entre o in&#237;cio e o termo das negocia&#231;&#245;es para a celebra&#231;&#227;o de um contrato</em>, <em>Estudos em Homenagem ao Banco de Portugal</em>, p. 244). N&#227;o discordo deste entendimento. Contudo, a combina&#231;&#227;o de um acordo de pura negocia&#231;&#227;o com uma reserva oferece ao int&#233;rprete sinais contr&#225;rios e ambos devem ser ponderados. Se existirem reservas, estas podem valer (e em princ&#237;pio, valem) como um refor&#231;o de um princ&#237;pio de &#8220;efeito contr&#225;rio&#8221;: o da liberdade de n&#227;o contratar.</p><p>9. O artigo 232.&#186; CC expressamente indica que <em>&#8220;[o] contrato n&#227;o fica conclu&#237;do enquanto as partes n&#227;o houverem acordado em todas as cl&#225;usulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necess&#225;rio o acordo</em>&#8221;. No contexto mercantil, declara&#231;&#245;es no sentido de reserva de aprova&#231;&#227;o pelo conselho de administra&#231;&#227;o, de reserva de vinculatividade ou de outra reserva semelhante inclu&#237;da numa carta de inten&#231;&#245;es ou instrumento de pura negocia&#231;&#227;o an&#225;logo, podem ser interpretadas como indica&#231;&#245;es de refor&#231;o da liberdade de n&#227;o contratar. Dito de outro modo, tais indica&#231;&#245;es podem comprimir o espa&#231;o da confian&#231;a ou modelar o &#226;mbito da confian&#231;a entre os contraentes e, se for o caso, onde poderia haver deslealdade il&#237;cita, passa a existir o mero exerc&#237;cio de liberdade de contratar. Sabendo-se que o neg&#243;cio est&#225; sujeito a pressupostos, a condi&#231;&#245;es, ou mesmo a uma decis&#227;o final quanto ao &#8220;<em>se&#8221; </em>da contrata&#231;&#227;o, a confian&#231;a e a lealdade n&#227;o podem desligar-se deste contexto espec&#237;fico.</p><p>10. Na contrata&#231;&#227;o mercantil complexa, sem recurso a aut&#243;matos, raros s&#227;o os di&#225;logos instant&#226;neos. As partes aproximam-se, entabulam conversa&#231;&#245;es, subscrevem acordos de negocia&#231;&#227;o, trocam informa&#231;&#245;es, ponderam cen&#225;rios econ&#243;micos e financeiros, pedem informa&#231;&#245;es suplementares, realizam <em>due diligence</em>, utilizam meios tecnol&#243;gicos, discutem resultados no seio de organiza&#231;&#245;es empresariais. Num contexto internacional, ser&#225; comum que esse di&#225;logo se alongue e se complexifique, contando muitas vezes com diversos intervenientes na negocia&#231;&#227;o. A <em>culpa in contrahendo</em> proposta por Jhering, em 1861, est&#225; bem distante desta realidade. As cartas de inten&#231;&#245;es e instrumentos an&#225;logos s&#227;o, em regra, acordos de negocia&#231;&#227;o, cujo sentido exato cabe, em concreto, determinar. Havendo reservas, para que o sentido dessas indica&#231;&#245;es possa ser suplantado por uma &#8220;confian&#231;a&#8221; na continua&#231;&#227;o das negocia&#231;&#245;es, ser&#225; necess&#225;rio que existam sinais manifestos ou evidentes, por parte do desistente, no sentido de &#8220;dar como certo&#8221; o acordo quanto &#224; conclus&#227;o do neg&#243;cio ao ponto de desconsiderar (ou mesmo afastar) reservas anteriormente feitas. Se for o caso, em rigor, ter&#225; sido o pr&#243;prio entendimento quanto ao quadro negocial que se alterou e, neste caso (e apenas neste), abrir-se-&#225; um &#8220;novo&#8221; espa&#231;o para a <em>culpa in contrahendo</em>. E ser&#225; neste &#8220;novo espa&#231;o&#8221; que eventuais investimentos ou desinvestimentos realizados pelo contraente que justificamente confiou nas negocia&#231;&#245;es podem ser objeto de um dever de indemnizar fundado na <em>culpa in contrahendo</em>.</p>]]></content:encoded></item><item><title><![CDATA[Lucros Cessantes]]></title><description><![CDATA[C&#225;lculo de Quantum]]></description><link>https://newsletter.monteiropires.pt/p/lucros-cessantes</link><guid isPermaLink="false">https://newsletter.monteiropires.pt/p/lucros-cessantes</guid><dc:creator><![CDATA[Catarina Monteiro Pires]]></dc:creator><pubDate>Thu, 13 Jul 2023 12:26:25 GMT</pubDate><enclosure url="https://substack-post-media.s3.amazonaws.com/public/images/a96ab9e7-26b5-47de-b16e-88c73c28fe9c_1584x852.jpeg" length="0" type="image/jpeg"/><content:encoded><![CDATA[<p>1.<strong> </strong>No dia 22 de junho de 2023, numa confer&#234;ncia do C&#237;rculo de Advogados de Contencioso, expus algumas ideias acerca de lucros cessantes em lit&#237;gios fundados em incumprimento contratual. Aqui ficam algumas delas.</p><p>2. Uma sociedade que explora uma f&#225;brica de produ&#231;&#227;o de certo produto deixa de realizar vendas, porque a empresa de manuten&#231;&#227;o de uma das m&#225;quinas falhou. O comprador que iria revender a mercadoria, n&#227;o a recebe do vendedor e perde o ganho que resultaria da respetiva revenda. O facto lesivo &#233; o incumprimento e esse facto lesivo tem consequ&#234;ncias patrimoniais, sendo a liga&#231;&#227;o entre o incumprimento e a frustra&#231;&#227;o do ganho avaliada &#224; luz de um crit&#233;rio de causalidade (artigo 563 CC). Nestes exemplos, a parte infiel causa a frustra&#231;&#227;o de um ganho espec&#237;fico (o prestador do servi&#231;o de manuten&#231;&#227;o que falhou, o vendedor que n&#227;o entregou a mercadoria) e fica obrigada a reconstituir a situa&#231;&#227;o que existiria se essa frustra&#231;&#227;o n&#227;o se tivesse verificado (artigo 562 CC).</p><p>3. Ambos os exemplos referidos s&#227;o casos de perdas de receitas, ou seja, casos em que um ativo deixa de aumentar ou n&#227;o se adquire, de todo. Contudo, a perda de utilidade tamb&#233;m pode alcan&#231;ar o passivo: pode estar em causa um passivo do qual o lesado n&#227;o se liberta ou que n&#227;o diminui tanto quanto poderia.</p><p>4. Havendo incumprimento contratual, a repara&#231;&#227;o em valor implica uma avalia&#231;&#227;o e quantifica&#231;&#227;o dos ganhos que se deixaram de obter. Esta opera&#231;&#227;o exige, primeiro, que (i) se compreenda <em>o que &#233; </em>e, claro, <em>o que n&#227;o &#233;</em> lucro cessante e, depois, que (ii) se aprofundem os pressupostos e m&#233;todos de determina&#231;&#227;o do <em>quantum </em>da indemniza&#231;&#227;o devida. A lei portuguesa &#233; pouco detalhada, especificamente quanto a lucros cessantes e, em geral, pouco adianta, em termos pr&#225;ticos, sem algum esfor&#231;o adicional (j&#225; Galv&#227;o Telles o dizia sobre o artigo 566/2: &#8220;<em>&#233; dalgum modo um turismo</em>&#8221;, Direito das Obriga&#231;&#245;es, 7.&#170; ed., p. 390). <em>Vejamos.</em></p><p>5. Determina a lei que os lucros cessantes s&#227;o os benef&#237;cios que o lesado deixou de obter em consequ&#234;ncia da les&#227;o (artigo 564/1 CC) e, salvo casos de exclus&#227;o, por conven&#231;&#227;o das partes, como veremos, ou por determina&#231;&#227;o legal <em>(vide artigos</em> 899 ou 909 CC), s&#227;o indemniz&#225;veis. Aprofundando, s&#227;o vantagens patrimoniais que o lesado n&#227;o tinha, mas verosimilmente teria, se n&#227;o fosse o incumprimento. No C&#243;digo Civil alem&#227;o, consta uma norma que clarifica a ideia de verosimilhan&#231;a: segundo o par&#225;grafo 252 BGB, &#8220;<em>o dano a ser indemnizado tamb&#233;m compreende os lucros cessantes. Consideram-se lucros cessantes aqueles que no curso normal dos acontecimentos ou em circunst&#226;ncias especiais, nomeadamente devido &#224;s medidas e precau&#231;&#245;es tomadas, se poderiam esperar que fossem obtidos com probabilidade</em>&#8221;. Antunes Varela propunha j&#225; uma pondera&#231;&#227;o an&#225;loga ao explicar que lucros cessantes &#8220;[s]<em>&#227;o vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunst&#226;ncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se n&#227;o fora o facto lesivo</em>&#8221; (Antunes Varela e Pires de Lima, C&#243;digo Civil Anotado, I, 4.&#170; ed., p. 580).</p><p>6. Tal como sucede nos danos emergentes, os lucros cessantes indemniz&#225;veis devem ter sido <em>causados</em> pelo incumprimento: isto &#233;, h&#225; que os sujeitar a um &#8220;filtro normativo&#8221; de causalidade (artigos 563 e 798). Na jurisprud&#234;ncia, nota-se que &#8220;[c]<em>onstitui lucro cessante, para efeitos de indemniza&#231;&#227;o fundada em responsabilidade civil, a diminui&#231;&#227;o da fatura&#231;&#227;o de uma empresa, enquanto consequ&#234;ncia adequada do facto il&#237;cito&#8221;</em> (Ac. TRP 22.2.2022, Fernando Vilares Ferreira).</p><p>7. &nbsp;Segundo o princ&#237;pio da compensa&#231;&#227;o integral (artigo 562 CC) podem, em princ&#237;pio, ser considerados quaisquer danos materializados ap&#243;s o incumprimento (e causados por este), mesmo que o lesado n&#227;o tenha tido deles conhecimento imediato. N&#227;o obstante, em certos contratos, ser&#225; necess&#225;rio conciliar este ponto de partida com as regras acordadas sobre reclama&#231;&#245;es, se estas limitarem o exerc&#237;cio de direitos, incluindo o direito &#224; indemniza&#231;&#227;o.</p><p>8. Se o crit&#233;rio da causalidade estiver preenchido (cf. artigo 563 CC), em princ&#237;pio, &#233; irrelevante o facto de o lesante, &#224; data do il&#237;cito, n&#227;o ter previsto esse mesmo lucro cessante (ou mesmo n&#227;o o ter podido esperar). &#8220;<em>Para que um dano seja considerado efeito adequado de certo facto </em>(...)<em> n&#227;o tem que se tornar previs&#237;vel para o seu autor&#8221; </em>(Ac. STJ 7.4.2005, Lucas Coelho).</p><p>9. Se o lucro cessante se revelar mais elevado do que o lesante poderia supor, n&#227;o parece colher o argumento de que caberia ao lesado um &#243;nus de informar o lesante, &#224; data da contrata&#231;&#227;o, que tinha em vista uma hip&#243;tese extraordin&#225;ria de lucro. O artigo 570 CC n&#227;o parece exigi-lo.</p><p>10. Numa l&#243;gica empresarial, celebrar um contrato implica n&#227;o s&#243; determinar tanto o que &#8220;se recebe&#8221; e &#8220;o que se d&#225;&#8221;, como as conting&#234;ncias futuras que podem da&#237; resultar. &#201; comum que, em contratos comerciais negociados, as partes acordem regras de exclus&#227;o dos lucros cessantes, em si, ou apenas de <em>certos</em> lucros cessantes. Embora coloquem outros problemas &#224; luz do artigo 809 CC, v&#225;rias destas cl&#225;usulas podem ser consideradas admiss&#237;veis.</p><p>11. L&#234;-se, por vezes, que o lucro cessante pressup&#245;e a titularidade de uma posi&#231;&#227;o jur&#237;dica (diz-se, p. ex., que &#8220;[o]<em> lucro cessante pressup&#245;e que o lesado tinha, no momento da les&#227;o, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situa&#231;&#227;o jur&#237;dica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho</em>&#8221;; tanto afirmou Pessoa Jorge, <em>Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil</em>, 1999, p. 378). N&#227;o vemos que assim tenha de ser: h&#225; casos em que o lesado n&#227;o era formalmente titular de uma situa&#231;&#227;o jur&#237;dica, mas em que &#233; poss&#237;vel concluir que verosimilmente teria auferido certo ganho, n&#227;o fosse o incumprimento.</p><p>12. Dentro do &#226;mbito do &#8220;filtro&#8221; da causalidade, os lucros cessantes podem ser presentes ou futuros. S&#227;o presentes aqueles que se tiverem verificado no momento da determina&#231;&#227;o da indemniza&#231;&#227;o pelo tribunal, com base na prova produzida durante a instru&#231;&#227;o; s&#227;o futuros os que ocorrer&#227;o previsivelmente ap&#243;s esse momento. O momento da avalia&#231;&#227;o &#233; o da &#8220;<em>data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal</em>&#8221; (artigo 566.&#186;/2 CC). Conjugando os elementos, temos que os lucros cessantes s&#227;o (i) benef&#237;cios que teriam sido adquiridos at&#233; essa data e que na mesma s&#227;o determinados e quantificados ou (ii) benef&#237;cios que, ainda que causalmente resultantes do incumprimento, s&#243; ocorrer&#227;o previsivelmente no futuro (cf. artigo 566/2 CC).</p><p>13. &nbsp;A quantifica&#231;&#227;o da indemniza&#231;&#227;o por lucros cessantes atende &#224; diferen&#231;a entre a situa&#231;&#227;o patrimonial que existiria, n&#227;o fosse houvesse incumprimento (situa&#231;&#227;o hipot&#233;tica, portanto), e aquela que resultou do incumprimento (situa&#231;&#227;o real) (cf. artigo 566/2 CC). O ponto de partida &#233; o de que, pelo menos quanto a lucros cessantes presentes, a situa&#231;&#227;o hipot&#233;tica e a situa&#231;&#227;o real sejam determinadas pelo decisor <em>no presente</em>, isto &#233;, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (tamb&#233;m artigo 566/2).</p><p>14. O c&#225;lculo do <em>quantum</em> de lucros cessantes revela-se, por vezes, complexo e a respetiva prova pode exigir uma per&#237;cia para a determina&#231;&#227;o do seu valor com exatid&#227;o (cf., por&#233;m, a hip&#243;tese do 566/3 CC). O perito ter&#225; de calcular valores, partindo de certos pressupostos e assumindo uma determinada metodologia veros&#237;mil. Qual o meio para atingir este resultado?</p><p>15. Existem v&#225;rios m&#233;todos dispon&#237;veis, devendo a op&#231;&#227;o ser ponderada de acordo com o caso concreto. Se a quest&#227;o se colocar num procedimento arbitral, o m&#233;todo de determina&#231;&#227;o pode ser, ele pr&#243;prio, objeto de discuss&#227;o com as partes e de decis&#227;o pelo Tribunal Arbitral. Vejamos tr&#234;s m&#233;todos, entre os poss&#237;veis.</p><p>16. Num primeiro m&#233;todo, o lucro cessante pode ser calculado reconstituindo-se a situa&#231;&#227;o atual hipot&#233;tica por refer&#234;ncia a um par&#226;metro contempor&#226;neo, como o lucro de um concorrente ou de v&#225;rios concorrentes do lesado. Contudo, se o concorrente tiver praticado descontos ou ocorram outras circunst&#226;ncias diferenciadoras, a compara&#231;&#227;o poder&#225; perder semelhan&#231;a bastante.</p><p>17. Um segundo m&#233;todo poss&#237;vel reporta-se ao c&#225;lculo por refer&#234;ncia ao lucro passado do lesado. Contudo, h&#225; que ajustar os pressupostos passados &#224;s vari&#225;veis relevantes no momento do c&#225;lculo do dano. Por exemplo, se a atividade passada tiver se desenrolado em cen&#225;rio de estabilidade e os lucros perdidos pertencerem a um per&#237;odo de crise econ&#243;mica, cumpre fazer adapta&#231;&#245;es. &nbsp;Se assim n&#227;o for podem surgir problemas como assinala a jurisprud&#234;ncia ao referir que &#8220;[o]<em> recurso &#224; factura&#231;&#227;o e ao lucro m&#233;dio anterior para determinar os lucros cessantes subsequentes assenta, afinal, numa&nbsp;fic&#231;&#227;o: a de que o volume de neg&#243;cios, da factura&#231;&#227;o e dos custos se mant&#234;m inalterados, que a economia n&#227;o evolui, etc</em>&#8230;&#8221; (Ac. STJ 11.12.2022, Fernando Bento).</p><p>18. Uma terceira hip&#243;tese ser&#225; utilizar uma proje&#231;&#227;o do pr&#243;prio lesado (por exemplo, um plano de neg&#243;cios) para o c&#225;lculo das vantagens n&#227;o auferidas, desde que assente em elementos que lhe confiram verosimilhan&#231;a. O STJ considerou j&#225; que &#8220;[a]<em> quantifica&#231;&#227;o dos lucros cessantes em fun&#231;&#227;o das receitas projetadas para o per&#237;odo contratual em falta satisfaz os requisitos da&nbsp;probabilidade&nbsp;e da&nbsp;previsibilidade&nbsp;do dano a que se reportam os arts. 563&#186; e 564&#186;, n&#186; 2, do CC</em>&#8221; e que &#8220;<em>em face da aus&#234;ncia de qualquer outro elemento que determine a redu&#231;&#227;o da indemniza&#231;&#227;o abaixo do valor das receitas projectadas para o per&#237;odo contratual em falta, ser&#227;o estas a determinar o valor da indemniza&#231;&#227;o, na medida em que traduzem, com a necess&#225;ria probabilidade e previsibilidade, os danos correspondentes aos lucros cessantes</em>&#8221; (Ac. STJ 5.2.2015, Abrantes Geraldes).</p><p>19. Na quantifica&#231;&#227;o, outras pondera&#231;&#245;es podem ser relevantes. Assim, aos benef&#237;cios que o lesado verosimilmente teria auferido haver&#225;, em certos casos, que deduzir os custos em que o mesmo (tamb&#233;m provavelmente) incorreria. </p><p>20. Em certas situa&#231;&#245;es, a conduta do lesado, a qual haja, por exemplo, contribu&#237;do para a produ&#231;&#227;o ou para o agravamento dos danos por si sofridos, pode ser motivo de redu&#231;&#227;o da indemniza&#231;&#227;o (cf. artigo 570/ 1 CC).</p>]]></content:encoded></item></channel></rss>