O que quer dizer “violação da declaração e garantia”?
1. O que quer dizer “violação da declaração e garantia”? A resposta pode não agradar, pela variabilidade, mas é esta: depende. Há duas coordenadas que me parecem certas. Primeira, a subsunção dos mecanismos de atribuição patrimonial a certos quadros legais (“tradicionais”) pode falsear, e muitas vezes falseia, os resultados e a função das próprias estipulações. Segunda: a afirmação de que todos os problemas são problemas interpretativos pode ser falaciosa. Tudo começa pela interpretação, é certo, mas outros problemas acrescem. Há questões que se prendem com o sentido da liberdade contratual, outras com problemas do método de decisão, outras ainda com a compreensão do próprio complexo de fontes do direito nos negócios jurídicos internacionais.
2. Uma “declaração e garantia” comprovadamente inverídica provoca uma desconformidade entre o plano da estipulação e o plano da realidade. Quer isto dizer que há “responsabilidade” pela “violação” da “declaração e garantia”? Julgo que seria demasiado simplista responder afirmativamente.
3.No direito legal da responsabilidade civil, a reação jurídica assenta, em regra, na violação de norma de conduta, apela a um desvalor objetivo que corresponde ao ilícito e exige uma supressão patrimonial que corresponda a um dano. Em vários casos de quebra de declarações e garantias, não há que aludir a indemnização, poderá pura e simplesmente estar em causa a verificação de um objeto diferente do declarado e prometido (prestação) e, por isso, justificada uma redução do preço (contraprestação).
4. Em outros casos ainda, haverá uma atribuição patrimonial determinada pelas partes (compensação), mas que prescinde do quadro típico da responsabilidade obrigacional.
5. Mais além, outras qualificações funcionais poderão surgir, dado que não há razão para supor que o domínio das atribuições patrimoniais se deve, todo ele, encerrar num tríptico fechado, e associado a disposições legais, de restituição (nomeadamente por enriquecimento sem causa), indemnização, prestação.
6. É comum a aceitação de que os contratos podem ser atípicos ou mistos. Mas teremos superado verdadeiramente o paradigma de um modelo contratual baseado num paradigma legal (e, portanto, estadual)? Em tantas áreas, o comportamento das partes, ao celebrar o negócio, não visa ativar a aplicação de um “modelo” pré-concebido: visa a produção de efeitos jurídicos, dentro de um feixe de faculdades dos sujeitos. Há várias estipulações, e mesmo modelos negociais, que não se compreendem empobrecendo-os por referência a mecanismos legais estaduais pré-existentes.
7. Muitos problemas da aplicação prática do Direito em contratos com cunho ou origem internacional não são de “linguagem”, mas sim de método e de modelo de decisão e de aplicação do direito. Esta imagem é clara na arbitragem internacional, na qual se decide a maioria dos litígios do comércio internacional.
8. Creio que faz falta um novo modelo, que apele a um pragmatismo funcional no direito das obrigações negociais.